Novas alíquotas da Previdência entram em vigor em 1º de março
As alíquotas progressivas inseridas pela Nova Previdência entram em vigor em março. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos. As alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganhe exatamente o teto do Regime Geral – também conhecido como Teto do INSS, atualmente R$ 6.101,06 – pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração. Confira as novas alíquotas na tabela abaixo: Sem alteração Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo. Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado: I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo; II – para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência – desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) – o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo; III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo. Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais. Individuais e facultativos Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alíquota no RGPS: Contribuinte individual – Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho. Contribuinte facultativo – Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas. RPPS da União As novas alíquotas valerão também para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União. No RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas não se limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto. A atualização das alíquotas do RPPS foi feita pela Portaria 2.963/2020. Em relação aos aposentados e pensionistas, a alíquota incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para o Regime Geral (R$ 6.101,06) e levará em conta a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – passam a vigorar a partir de 1º de março de 2020, incidindo cada alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma:
Atenção: ICMS tem alíquotas diferentes quando transição é entre Estados
ICMS, tributo sobre o consumo que incide sobre a circulação de mercadorias, seja para quem compra, seja para quem vende. “Os estabelecimentos comerciais e industriais devem tomar muito cuidado com as compras de fornecedores estabelecidos fora do estado, normalmente essa aquisição pode estar sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS”. O alerta é de Fagner Miranda, Analista Fiscal e Tributário da CSM Contabilidade. No comércio entre Estados, há duas alíquotas a se analisar: a alíquota interna de cada Estado, fixada na lei deste; e a alíquota interestadual, fixada pelo Senado Federal. A alíquota interestadual atualmente é de 12%, exceto se a operação ocorrer entre um Estado das Regiões Sul e Sudeste e outro das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo, quando essa alíquota será de 7%. Este cuidado serve também para as compras de materiais de uso e consumo, assim como bens de ativo imobilizado. Na operação interestadual, a alíquota será destinada ao Estado da origem da mercadoria, enquanto a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual fica para este último. Este valor é chamado de Diferencial de Alíquota ou Difal. “Independente do porte de sua empresa é de suma importância entrar em contato com seu contador antes de executar tal compra, assim ficar ciente de eventuais custos com a aquisição de materiais e produtos oriundos de outro estado”, orienta Fagner Miranda. Quem deve recolher o Difal? Compete ao destinatário da mercadoria o recolhimento do Difal, se ele for contribuinte do imposto. Caso contrário, quem deve recolher é o remetente. E aqui fica o alerta principalmente para as empresas de e-commerce, que normalmente vendem para consumidores pessoas físicas e por isso elas [as empresas] são obrigadas a recolher o Difal em qualquer estado para o qual remetam produtos. Esta regra não vale para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) por força de uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a obrigação. (Com informações do Jornal Contábil)