Covid-19: portaria altera regras para afastamento do trabalho

O Ministério da Saúde publicou nesta terça-feira (25) portaria diminuindo de 15 para 10 dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados do novo coronavírus, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos. O texto, assinado em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência, diz ainda que o período de afastamento pode ser reduzido para sete dias, caso o funcionário apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato. A redução para sete dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios. As novas regras alteram uma portaria de junho de 2020, que trouxe regras para a adoção prioritária do regime de teletrabalho, entre outros pontos. O documento atual diz que, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações. No caso dos trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, o texto diz que eles devem receber atenção especial e também coloca a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a indicação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado. Pela portaria, as empresas devem prestar informações sobre formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, e reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool a 70%. As empresas também devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%. O texto diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público e o uso de máscara. A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19 e também dos casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho. Nessa última situação, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da covid-19 “devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença”.

Coronavírus agora é doença ocupacional

Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dois artigos de Medida Provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro que prevê medidas trabalhista para o enfrentamento do Covid-19   A partir de agora, a empresa pode ser responsabilizada caso um funcionário fique doente por conta de complicações provocadas pelo Covid-19.  A decisão foi tomada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu dois dispositivos da Medida Provisória 927/2020 editada pelo presidente da República Jair Bolsonaro (sem partido), que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.   Pelo voto da maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus – exceto mediante comprovação do nexo causal. Também foi suspenso o artigo 31, que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.   Ou seja, agora, a contaminação pelo coronavírus foi considerada doença ocupacional ou acidente de trabalho. O trabalhador não precisará provar que a doença foi adquirida no local de trabalho ou por conta dele. Ao reconhecer a doença causada pelo novo coronavírus como ocupacional, o Supremo permite que os funcionários possam ter acesso a benefícios trabalhistas e se o funcionário morrer por conta de complicações do covid-19, a família recebe 100% do salário como pensão.   E mais, ao comprovar acidente de trabalho, o funcionário tem direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e a auxílio pago pelo INSS a partir do 16º dia. Após o período fora de serviço, o funcionário tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa.   “Com a decisão, o STF tirou o ônus do trabalhador e mais uma vez serão as empresas que pagarão a conta. O texto não deixa claro por exemplo, como serão tratados os casos de pessoas que estão tralhando home office e ao descumprirem o isolamento adquirirem o vírus e ficarem doentes”, pondera o empresário e contabilista Sidnei Martins sócio-diretor da CSM Contabilidade.   Por fim, a Suprema Corte manteve os demais artigos da MP 927 que alteram e suspendem direitos trabalhistas – como férias e banco de horas – durante o período de calamidade pública decretado por causa da pandemia.   O que diz a MP 927/2020