Adesão a parcelamento especial do Simples é prorrogado para 31 de maio

O atraso na liberação do sistema e a falta de uma fonte de compensação fizeram o governo adiar o prazo de adesão ao parcelamento especial de negócios inscritos no Simples Nacional. A data, que acabaria no fim de abril, passou para 31 de maio. A decisão foi anunciada no último dia 20 pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Esse é o terceiro adiamento. Originalmente, o prazo para aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) acabaria no fim de janeiro. A data foi transferida para o fim de março e, mais tarde, para 30 de abril. O Comitê Gestor também adiou, para 31 de maio, o prazo de regularização das dívidas que impedem as micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais a entrarem no Simples Nacional. A entrega da Declaração Anual do Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que iria até o fim de maio, foi prorrogada para 30 de junho. Sistema Em nota, o Comitê Gestor do Simples informou que o adiamento foi necessário porque o governo ainda não encontrou uma fonte para compensar a perda de arrecadação com o parcelamento especial, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. Enquanto o problema não é resolvido, a Receita Federal não pode lançar o sistema que permite a adesão dos devedores. “O adiamento da adesão ao Relp se tornou necessário para adequação do calendário, até que seja definida a sua fonte de compensação, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A Receita Federal já está com tudo pronto para dar operacionalidade ao parcelamento”, informou o órgão. Por meio do Relp, as micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais afetados pela pandemia de covid-19 podem renegociar dívidas em até 15 anos. O parcelamento prevê descontos de até 90% nas multas e nos juros de mora e de até 100% dos encargos legais. Também haverá um desconto na parcela de entrada proporcional à perda de faturamento de março a dezembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019. Quem foi mais afetado pagará menos. Vetada pelo presidente Jair Bolsonaro no início do ano, a renegociação especial de débitos com o Simples Nacional foi restabelecida pelo Congresso, que derrubou o veto no início de março. Alguns dias depois, o Diário Oficial da União publicou a lei complementar que estabeleceu o Relp.

Micro e pequenas empresas terão novo programa de parcelamento de dívidas, o RELP

A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 16 o Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21, que cria um novo programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial. A proposta será enviada à sanção presidencial. De autoria do Senado, o texto foi aprovado com emenda de redação do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP). O parcelamento, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), dirige-se às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido. Pelo texto, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar. Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses. As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes. Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela. O que pode parcelar De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei. Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18). Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses. Casos de exclusão Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se: não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas; não pagar a última parcela; for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento; se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ações na Justiça Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência. Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo. (Com informações da Agência Câmara)

Transação de débitos do FGTS é prorrogada até 28 de fevereiro de 2022

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até 28 de fevereiro de 2022, o prazo para adesão à Transação do FGTS. A negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida. Para conferir as propostas disponíveis, clique aqui! Vale destacar que o desconto é limitado aos encargos da dívida, sendo vedado o desconto de valores devidos aos trabalhadores. Sendo assim, não há redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS. Quem pode negociar Essas propostas são válidas somente para os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhão. Além disso, é preciso ter a autorização prévia da PGFN para conseguir negociar. Os empregadores com débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, podem solicitar a Transação e realizar o pagamento descontos sobre os valores devidos ao FGTS, mediante autorização prévia pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Para consultar se você já possui autorização para transacionar os débitos inscritos do FGTS junto à PGFN, basta entrar na “Lista de Empresas Autorizadas para Transação do FGTS – PGFN RCC 974 20”, disponível no endereço www.caixa.gov.br / Downloads / FGTS Informações diversas / Transação do FGTS: Lista de Empresas Autorizadas para Contratação. Como funciona Os empregadores com débitos de FGTS inscritos em dívida ativa que obtiverem autorização da PGFN para transacionar os débitos na modalidade individual ou por adesão, poderão optar pelo pagamento a vista ou parcelado e terão direito a até 100% de desconto dos valores devidos exclusivamente ao Fundo de Garantia. A redução dos valores devidos é limitada aos encargos da dívida, sendo vedado o desconto de valores devidos aos trabalhadores.

Comissão aprova projeto que amplia prazo para quitação de dívidas relacionadas ao Simples Nacional

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 189/20, que amplia dos atuais 60 meses para 145 meses o prazo para quitação de dívidas com o Simples Nacional quando houver transação tributária em contenciosos de até 60 salários mínimos. O relator, deputado Helder Salomão (PT-ES), foi favorável à proposta. “Durante a pandemia de Covid-19, as micro e pequenas empresas foram o segmento econômico que mais sofreu consequências negativas”, avaliou o parlamentar. O texto aprovado altera a Lei 13.988/20, que trata da negociação de débitos fiscais com a União e é oriunda da Medida Provisória 899/19, a chamada “MP do Contribuinte Legal”. Com a medida, o governo espera captar recursos e ao mesmo tempo diminuir os conflitos judiciais entre contribuintes e a União. Evitar falências “O prazo de 145 meses facilita a resolução dos passivos de pequeno valor, com menos impacto no capital de giro das micro e pequenas empresas e sem que o poder público venha a ter prejuízo concreto no médio prazo, especialmente se o negócio conseguir superar a perspectiva de falência”, disse Helder Salomão. “A proposta aperfeiçoa a transação tributária, evitando que o contribuinte espere a inscrição em dívida ativa para conseguir prazos de pagamento mais alongados”, afirmou a autora da proposta, deputada Shéridan (PSDB-RR). Tramitação O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Senado aprova parcelamento de dividas de micro e pequenas empresas em até 15 anos

Por 68 votos favoráveis e nenhum contrário, os senadores aprovaram, nesta quinta-feira (5), substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) que permite o pagamento em até 15 anos das dívidas das micro e pequenas empresas com a União, inclusive de microempreendedores individuais. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, que apresenta tabelas com condições e critérios diversos para a renegociação das dívidas, segue agora para análise da Câmara dos Deputados. A proposta cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado a todas as empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, inclusive as que estiverem em recuperação judicial. O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para microempreendedor individual (MEI) e micro e pequenas empresas. Quem opta pelo sistema consegue uma série de vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento dos impostos. A lei considera microempresas as pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 360 mil nos últimos 12 meses. Já as empresas de pequeno porte são aquelas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões nos últimos 12 meses. Estão incluídos no Simples Nacional os seguintes impostos: ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza); PIS-Pasep/contribuição; Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) e ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). Os débitos passíveis de reescalonamento serão os vencidos até o mês anterior à entrada em vigor da lei. Podem entrar débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo. Também estão contemplados os débitos que já tiverem sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou em fase de execução fiscal na Justiça. Pelo texto, apenas as contribuições previdenciárias não poderão ser divididas em 180 parcelas, só em 60, porque a Constituição proíbe o parcelamento delas em prazo maior. Condições de adesão Entre as condições para adesão ao Relp estão: adesão até 30 de setembro de 2021 junto ao órgão responsável pela administração da dívida; deferimento do pedido apenas após o pagamento da primeira parcela; parcelamento em até 188 meses (entrada em oito parcelas mais 180 prestações); entrada calculada em função da redução do faturamento no período da pandemia de covid-19; permitida a adesão de empresas que aumentaram o faturamento; vencimento da primeira prestação da entrada em setembro de 2021; vencimento da primeira parcela em maio de 2022; valor das primeiras 36 parcelas mais baixo que o das demais; valor mínimo das parcelas de R$ 300, exceto para MEIs, que poderão ter prestações de no mínimo R$ 50; correção da prestação mensal pela taxa básica de juros do Banco Central (Selic), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês posterior ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% de juros relativo ao mês em que o pagamento for efetuado. Desistência de questionamentos A adesão ao Relp implica confessar o débito e aceitar as condições de forma irretratável e irrevogável; pagar regularmente as parcelas e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão, inscritos ou não em dívida ativa; e abrir mão de incluir esses mesmos débitos em qualquer outro Refis posterior. Com a entrada no Relp a empresa também deve cumprir regularmente suas obrigações com o FGTS. Para incluir no programa débitos em discussão administrativa ou judicial, a empresa terá que desistir das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais em relação a eles e renunciar a qualquer direito que alega ter. Poderá haver desistência parcial, desde que seja possível separar o débito a ser incluído no Relp da dívida que se queira questionar. A comprovação da desistência e renúncia às ações judiciais deverá ser apresentada até 30 de setembro de 2021 e o contribuinte fica isento do pagamento de honorários sobre essas demandas. Exclusão Será excluído do programa o contribuinte que após a adesão: pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas do Relp; não pagar uma parcela se todas as demais estiverem pagas; ocultar bens para não pagar; tiver falência decretada, a empresa liquidada ou o CNPJ declarado inapto; tiver seus bens penhorados ou indisponíveis por decisão da Justiça em razão de execução de débitos fiscais; não pagar os tributos a que está sujeito por três meses consecutivos ou seis alternados; não cumprir suas obrigações com o FGTS será excluído do programa. A adesão ao Relp implica na manutenção automática de eventuais alienações de bens, de penhoras e indisponibilidades de bens decretadas pela Justiça e das garantias dadas administrativamente nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, exceto no caso dos imóveis penhorados ou oferecidos em garantia de execução, em que o devedor poderá requerer a alienação por iniciativa particular. Mudanças O projeto original, do senador Jorginho Mello (PL-SC), contemplava todas as empresas do país, não apenas as optantes do Simples, e parcelava todos os débitos, à exceção das contribuições previdenciárias, em até 40 anos, não prevendo o pagamento de entrada. O relator, no entanto, restringiu a adesão ao Relp às empresas optantes pelo Simples Nacional, afirmando que as demais serão tratadas no PL 4.728/2020, do qual também é relator. Ele argumenta ainda que 40 anos é um prazo excessivamente longo, pois ultrapassa em muito o tempo de vida médio de uma empresa. Bezerra informou que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística constatou, com dados até 2018 (portanto antes da pandemia da covid-19), que a maioria das empresas no Brasil não dura dez anos, e uma em cinco encerra as atividades após um ano. (As informações são da Agência Senado)

Prorrogado vencimento das parcelas do ICMS e do ISS para contribuintes

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou medida que permite o adiamento do vencimento das parcelas do ICMS e do ISS devida pelas empresas do Simples Nacional.   O acordo ocorreu em reunião virtual se deu em razão dos impactos da pandemia do Covid-19, e estabelece que os vencimentos de 20/4, 20/5 e 20/6 serão prorrogados por 90 dias.   Parcelamento Desta forma, os tributos estadual (ICMS) e municipal (ISS) apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) ficam prorrogados da seguinte forma:   – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;   – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e   – o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 20 de setembro de 2020.   Vale ressaltar que essa decisão é válida para a partir deste mês. Portanto, quem não recolhei os impostos em março, relativos à apuração de fevereiro, não está coberto pelo adiamento de prazo.  

União abre temporada de renegociação da dívida ativa

Devedores com mais de R$ 15 milhões inscritos na dívida ativa da União podem pedir o parcelamento instituído pela Medida Provisória 899, também conhecida como Medida Provisória do Contribuinte Legal.   O Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União de 29 de novembro, portaria que regulamenta o processo de renegociação e informou que o governo deve arrecadar R$ 460 milhões em 2019 e R$ 6,4 bilhões em 2020 com o parcelamento.   Responsáveis por apenas 2% do total, os devedores de maior porte poderão fazer o pedido em uma unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio fiscal. O requerimento deverá ser protocolado acompanhado de um plano de pagamento e de recuperação fiscal.   Os devedores de menos de R$ 15 milhões, que concentram os 98% restantes, deverão fazer o pedido pela Plataforma Regularize.   A portaria instituiu as duas modalidades de renegociação. O parcelamento individual é destinado a contribuintes com dívida ativa total superior a R$ 15 milhões; devedores falidos, em processo de liquidação ou recuperação, com dívida ativa de qualquer tamanho; entes públicos com dívidas de qualquer tamanho e dívidas de mais de R$ 1 milhão suspensas pela Justiça e devidamente garantidas.   Destinado principalmente a pequenos devedores, o parcelamento por adesão abrangerá débitos inscritos na dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia, dívidas antigas suspensas pela Justiça há mais de dez anos, empresas declaradas extintas ou inaptas, pessoas físicas falecidas e devedores com capacidade de pagamento insuficiente pelos critérios da PGFN.   Benefícios Pelas regras do parcelamento, somente dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação receberão desconto de 50% sobre o valor total, podendo chegar a 70% em caso de pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial. Os demais débitos inscritos na dívida ativa poderão ser renegociados, mas sem desconto.   Os débitos poderão ser parcelados em até 84 meses (sete anos), com a possibilidade de chegar a 100 meses nas quatro categorias de devedores citadas anteriormente. No caso de empresas em recuperação judicial, a primeira parcela pode começar a ser paga até seis meses depois do fechamento da renegociação. O parcelamento prevê a flexibilização das regras de prestação de garantias, penhora e alienação de bens e a possibilidade de usar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar o débito.   Dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o Simples Nacional e com multas qualificadas e criminais não poderão ser renegociadas. A própria medida provisória especificava a exclusão desses débitos do programa.   A portaria também definiu uma série de obrigações de quem adere à renegociação. O contribuinte deverá prestar informações sobre seus bens e receitas quando a PGFN pedir, não usar o parcelamento para prejudicar concorrentes, reconhecer definitivamente as dívidas renegociadas, manter-se regular com o FGTS e regularizar em 90 dias eventuais débitos que venham a ser incluídos na dívida ativa ou tornarem-se exigíveis (com autorização de cobrança) após a formalização do acordo.

Governo do Estado abre novo Programa Especial de Parcelamento do ICMS

O Decreto nº 64.564/2019 do governador João Doria, publicado nesta quarta-feira (6) no Diário Oficial do Estado, institui um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas relativas a esse tributo. Os contribuintes que aderirem ao PEP contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros. No caso do pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas. O prazo de adesão ao programa irá de 7 de novembro a 15 de dezembro. O programa permite a quitação ou o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que são objeto de questionamentos judiciais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019. Para aderir, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e selecionar os débitos tributários a serem incluídos no programa. A abertura do PEP já havia sido autorizada pelo Conselho nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 152/2019. Regularização e Recuperação O secretário de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Henrique Meirelles, destaca que o programa “é uma oportunidade de regularização para contribuintes que são cumpridores de suas obrigações fiscais, mas que, em razão de fatores como a crise econômica, tiveram suas atividades prejudicadas”. Ao aderirem ao programa, desde que mantendo os pagamentos da renegociação em dia, as empresas voltam a gozar de regularidade junto ao fisco estadual, o que reestabelece suas capacidades de participar de licitações públicas e de acessar financiamentos. “A economia paulista está crescendo mais que a média nacional, então entendemos que restabelecer a regularidade das nossas empresas é importante também para que elas recuperem, mais rapidamente, sua capacidade plena de funcionamento e contribuam para o aumento do emprego e da renda de São Paulo”, destacou o secretário. Arrecadação A expectativa do governo do Estado é arrecadar cerca de R$ 3,1 bilhões, dos quais aproximadamente R$ 650 milhões ainda em 2019. Para as adesões realizadas entre os dias 7 a 15 de novembro, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no dia 25 de novembro. Já no caso das adesões efetuadas do dia 16 ao último dia do mês, o vencimento será no dia 10 de dezembro. As adesões feitas entre os dias 1o e 15 de dezembro terão vencimento no dia 20 de dezembro. As demais parcelas deverão ser quitadas nos meses subsequentes, com vencimento a depender da data de adesão do contribuinte. Gustavo Ley, coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, explica que uma série de medidas como a possibilidade de autorregularização dos contribuintes e os serviços de telemarketing que buscam os contribuintes têm contribuído para a redução das taxas de inadimplência, mas que programas de recuperação fiscal são importantes por impedirem o agravamento da situação de contribuintes em débito. “A adesão ao programa de parcelamento, com o adequado cumprimento das regras que ele prevê, regulariza o relacionamento das empresas com o fisco estadual e contribui para que elas mantenham suas contas em ordem”, explica Gustavo Ley. Casos Especiais O programa tem regras específicas para contribuintes que têm débitos relativos a autos de infração e multas que ainda não tenham sido inscritos na dívida ativa. Para os débitos exigidos por meio de auto de infração ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o objeto da adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação, 60% se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 25% nos demais casos. No caso de débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, o parcelamento é permitido em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos. Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS